entrou na Justiça contra a Veja,pedindo indenizaçao por danos morais, alegando que a revista traçou um paralelo entre o sucesso profissional do autor, filho do Presidente da República, com o jogador de futebol Ronaldo, já que ambos seriam considerados “fenômenos” em suas respectivas áreas. Contudo, a matéria insinua que tal sucesso decorre de sua filiação e das facilidades de acesso a pessoas influentes no cenário político. A revista aborda o rápido e estranho crescimento da empresa GameCorp, da qual o autor é sócio, e narra a atuação dele e do sócio Kalil Bittar como lobistas em Brasília. Por fim, há divulgação não autorizada, inclusive na capa da revista, da imagem do autor. As alegações da matéria são inverídicas e buscam associar a figura profissional do autor a influências políticas, enxovalhando a imagem pública dele. Diante da violação de sua imagem e honra, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, e à publicação da sentença condenatória na Revista Veja.
Mas como a Justiça em 1ª intância , não contaminada,ainda funciona no país, o juiz do processo entendeu improcedente a reclamaçao de Fabio Fenomeno Luiz Lula da Silva e assim despachou(resumidamente):
Mas como a Justiça em 1ª intância , não contaminada,ainda funciona no país, o juiz do processo entendeu improcedente a reclamaçao de Fabio Fenomeno Luiz Lula da Silva e assim despachou(resumidamente):
"Dessa forma, a liberdade de informação da imprensa traz consigo
os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Cabe, nesse passo, a pergunta: a ré cometeu algum abuso, no que diz respeito ao conteúdo da reportagem? A resposta é negativa. Havia interesse público na reportagem? Evidente que sim. Vejamos:
A matéria “O Ronaldo de Lula”, publicada pela Revista Veja, trata da trajetória profissional do filho do Presidente da República e de sua ascensão no
mesmo período do mandato presidencial de seu pai. Aborda, ainda, que a participação societária do autor em empresa de telefonia e a atuação dele nos bastidores políticos deram se concomitantemente ao interesse de empresas dessa área, que inclusive recebem verba pública, em associarem-se. Contudo, para isso, esbarrariam em vedação do Plano Geral de Outorgas. Para chegar a tais conclusões, o repórter e co-réu Alexandre realizou, como ficou claro em seu depoimento pessoal, extensa pesquisa, por cerca de seis meses. A procedência das suspeitas levantadas pela reportagem foi, posteriormente, comprovada pela edição de decreto presidencial e pela compra da Brasil Telecom pela Oi, antiga Telemar e que integrava a GameCorp, da qual o autor era sócio (consoante o esquema trazido na petição inicial. Dessa forma, o cotejo da introdução dessa fundamentação com fatos acima narrados leva à inegável conclusão a respeito da improcedência do pedido formulado pelo autor. Em primeiro lugar, a analogia do autor à figura de “Ronaldo” não foi feita, originalmente, por nenhum órgão de imprensa, mas por ninguém mais do que seu próprio pai, o Presidente da República. Absolutamente apropriada, portanto.
os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Cabe, nesse passo, a pergunta: a ré cometeu algum abuso, no que diz respeito ao conteúdo da reportagem? A resposta é negativa. Havia interesse público na reportagem? Evidente que sim. Vejamos:
A matéria “O Ronaldo de Lula”, publicada pela Revista Veja, trata da trajetória profissional do filho do Presidente da República e de sua ascensão no
mesmo período do mandato presidencial de seu pai. Aborda, ainda, que a participação societária do autor em empresa de telefonia e a atuação dele nos bastidores políticos deram se concomitantemente ao interesse de empresas dessa área, que inclusive recebem verba pública, em associarem-se. Contudo, para isso, esbarrariam em vedação do Plano Geral de Outorgas. Para chegar a tais conclusões, o repórter e co-réu Alexandre realizou, como ficou claro em seu depoimento pessoal, extensa pesquisa, por cerca de seis meses. A procedência das suspeitas levantadas pela reportagem foi, posteriormente, comprovada pela edição de decreto presidencial e pela compra da Brasil Telecom pela Oi, antiga Telemar e que integrava a GameCorp, da qual o autor era sócio (consoante o esquema trazido na petição inicial. Dessa forma, o cotejo da introdução dessa fundamentação com fatos acima narrados leva à inegável conclusão a respeito da improcedência do pedido formulado pelo autor. Em primeiro lugar, a analogia do autor à figura de “Ronaldo” não foi feita, originalmente, por nenhum órgão de imprensa, mas por ninguém mais do que seu próprio pai, o Presidente da República. Absolutamente apropriada, portanto.
Em segundo lugar, o fundo da reportagem é verdadeiro e aborda assunto de relevante interesse público. É fato que, coincidentemente ao mandato de seu pai
como Presidente da República, o autor cuja formação profissional de biólogo não aponta outros predicados para torná-lo grande empresário experimentou enorme ascensão social e econômica, a ponto de o Presidente compará-lo a um “fenômeno”.
como Presidente da República, o autor cuja formação profissional de biólogo não aponta outros predicados para torná-lo grande empresário experimentou enorme ascensão social e econômica, a ponto de o Presidente compará-lo a um “fenômeno”.
É lícito e de interesse público que a imprensa busque informações concernentes a essa escalada “fenomenal” sempre utilizando as palavras de seu pai. Não por outra razão, ao menos outros dois grandes veículos de imprensa, a Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo, publicaram matérias sobre o assunto. O autor precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão coincidente ao mandato de seu pai. E há de concordar que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.
Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00."
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00."
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TOMA, "FENÔMENO" DE ARAQUE ! SAFADOS!
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