O comitê de direitos humanos da ONU aprovou resolução onde expressa preocupação com as violações dos direitos humanos no Irã. O texto condena, entre outros, os apedrejamentos, chibatadas, amputações, execuções de adolescentes, execuções por estrangulamento e discriminação contra mulheres e minorias não podem ser ignorados. A resolução foi apoiada por 42 países liderados pelo Canadá, mas o Brasil se absteve. A diplomacia brasileira, históricamente refratária a condenar países acusados de desrespeito aos direitos humanos, se aproximou nos últimos anos do regime do presidente Mahmoud Ahmadinejad. Já a presidente eleita, Dilma Rousseff, disse no início do mês que o apedrejamento é uma "coisa muito bárbara", o que pode sugerir uma inflexão sobre o tema quando ela assumir, em janeiro.
Já é passada a hora da ONU se manifestar claramente sobre a violência praticada contra as mulheres afegãs. Recentemente vimos um artigo estarrecedor no The New York Times, onde o índice de suicídios cresce entre as mulheres afegãs, por não suportarem tanta violência e humilhação que vem de todas as partes: pai, irmão, sogra, sogro, cunhada, etc. E atear fogo no próprio corpo é uma das alternativas encontradas pelas afegãs, para uma morte mais rápida e eficiente. Reproduzimos o caso de Farzana, uma garota que sonhava em ser professora, mas prometida pela família aos 08 anos, casou-se aos 12. O marido, também um jovem de 14 anos, mas que já no dia seguinte ao casamento, agredia a esposa.
Quando já não mais suportava tanta humilhação e violência, foi desafiada pelo sogro que lhe disse: ”Você não é capaz de se incendiar”! Farzana então entregou a filha de apenas 08 meses ao marido, foi ao quintal, despejou combustível sobre o próprio corpo e ateou fogo. Com 58% do corpo queimado foi levada para o único Hospital do Afeganistão com especialização no tratamento das vítimas de queimaduras.
Farzana deixou o Hospital, totalmente deformada vive com sua mãe e, foi proibida de ver a filha que está sendo criada pela família do marido. As opções das mulheres afegãs são muito restritas, há pouca oportunidade de educação e praticamente não podem escolher com que se casarão. E se fugirem de casa poderão ser estupradas, presas e devolvidas em desgraça as famílias que muitas vezes as assassinam nos chamados “Crimes de Honra”! Mulheres e meninas são apedrejadas até a morte.
Como é possível admitir que em culturas seculares possam ainda tratar as mulheres desta forma, oprimidas, violentadas, assassinadas ou reduzidas a simples objetos pelos homens.?
Como é possível admitir que em culturas seculares possam ainda tratar as mulheres desta forma, oprimidas, violentadas, assassinadas ou reduzidas a simples objetos pelos homens.?
Revoltante, inadmissível nos dias atuais. A ONU, de alguma maneira, deveria também intervir neste assunto, para no mínimo, aliviar tanto sofrimento das mulheres afegãs.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
etc.etc.etc..
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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